PREFEITURA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA TRAVESSIA DE BALSA ENTRE DELFINÓPOLIS E CÁSSIA

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Considerando as avarias apresentadas na balsa Rio Grande IV;
Considerando que a travessia será realizada somente pelas embarcações São João Batista do Gloria e Delfinópolis 1 (balsinha);
Considerando que o acesso ao Município de Delfinópolis, no sentido Belo Horizonte, se faz através da Rodovia BR-464, que interliga o Município à cidade de São João Batista do Glória, acesso este caracterizado por trecho ainda não asfaltado, de terra, bastante sinuoso e em região montanhosa, impossibilitando o tráfego de alguns veículos pesados, percorrendo, nestas condições, um trecho de cerca de 64 Km até alcançar as principais rodovias asfaltadas da região.
Considerando que o único acesso asfaltado, e por isto, mais utilizado se faz pela Rodovia MG-856 (Cássia-Delfinópolis), que exige a travessia por balsas sobre o reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes, face a inexistência de uma ponte no local;
Considerando que o Município de Delfinópolis é o 2º maior produtor de banana prata do Estado de Minas Gerais com produção de 84.573 toneladas e o 1º produtor de soja da região do Sul do Estado de Minas Gerais, com produção de 46.080 toneladas;
D E C R E T A:
Art. 1.º – Fica decretado, pelo prazo que perdurar o cenário anormal, situação de emergência na Travessia por Balsa entre o Município de Delfinópolis/MG e o Município de Cássia/MG, em virtude de estar operando somente 2 (duas) balsas de pequeno porte;
Art. 2.º – Fica proibido o transporte de veículos de 7 eixos ou mais, devido a capacidade das embarcações.
Art. 3.º – Fica autorizada a compra de bens e serviços necessários para atender a situação de emergência quanto as embarcações, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
§1º Os materiais adquiridos e os serviços contratados devem ser destinados exclusivamente à solução dos problemas causados pela situação emergência nas balsas.
§2º O processo de dispensa de licitação será instruído, no que couber, no mínimo com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa
II – razão de escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa de preço;
IV – declaração de existência de recursos financeiros para suportar a despesa;
§3º Fica liberada, a cotação prévia de preços, com no mínimo três fornecedores, bastando para tanto, justificar o preço ofertado pelo fornecedor ou executante.
Art. 4.º – O Poder Executivo Municipal encaminhará cópia deste decreto a todos os órgãos competentes, atingindo assim sua finalidade.
Art. 5.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.